A Prefeitura de
Cardoso Moreira publicou um decreto no fim da tarde desta
segunda-feira após a confirmação do Primeiro caso de Covid-19 no
Município, dentre as principais medidas tomadas estão; A
obrigatoriedade de uso de máscaras nas vias públicas do Município
e a permanência do funcionamento dos estabelecimentos comerciais. A
validade do decreto é de 15 dias podendo ser prorrogado
Os supermercados,
farmácias, hortifrutigranjeiros e padarias poderão realizar
atendimento ao público, desde que disponibilizem e exijam de seus
funcionários o uso de máscara, façam higienização periódica das
mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º e que promovam o
controle no distanciamento e acesso dos seus clientes de no mínimo 2
metros
Já os bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão
funcionar com limite a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de
lotação com espaçamento entre cada mesa de 1,5m (um metro e meio),
sendo disponibilizado e exigido de seus funcionários o uso de
máscara, a higienização periódica das mãos, balcões, mesas e
caixas com gel antisséptico 70ºl
Os demais
estabelecimentos comerciais poderão funcionar em seus horários
normais, desde que a entrada permitida seja de 02 (dois) cliente por
vez, devendo seus funcionários fazer a higienização periódica das
mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º, devendo ainda
ser disponibilizado e exigido de seus funcionários o uso de máscara.
Torneá-se
obrigatório o uso de máscara a toda população no âmbito do
Município de Cardoso Moreira e Permanece suspensa a realização de
eventos em locais públicos ou particulares, tais como eventos
esportivos, sociais, culturais e Cultos Religiosos
Permanecem suspensos
o transporte coletivo municipal, e a entrada e circulação no
Município de linhas intermunicipais e interestaduais de ônibus,
vans e congêneres, assim como ônibus alugados com destino ao
município de Cardoso Moreira. Os motoristas de caminhão e seus
ajudantes que ingressarem no Município para efetuar entregas de
mercadorias deverão estar utilizando máscara. O transporte
realizado por táxi deverá restringir o número de passageiros a 02
(dois) por corrida e trafegar com os vidros abertos, devendo o
motorista fazer uso de máscara.
Fica estabelecido
que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima
de 05 (cinco) pessoas por vez, no ambiente em que esteja ocorrendo o
velório, não podendo ser superior a 10 (dez) pessoas no local. Os
velórios durante o este período, só poderão ser realizados no
próprio cemitério.
Em caso de
necessidade fica facultado a internação compulsória de pacientes
que apresentarem quadro clínico compatível e que recusarem a
cumprir todas as recomendações estabelecidas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
A Vigilância
Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Municipal e a Fiscalização de
Posturas do Município, com auxílio dos demais órgãos municipais,
devem intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de
combate a disseminação da infecção do novo coronavírus
(covid-19). Em caso de descumprimento das medidas temporárias
restritivas para a prevenção ao contágio do novo coronavírus
(covid-19), serão aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo o
constante no artigo 3º e artigo 5º § I da Lei Complementar 001/16
de 04 de abril de 2016 (Código de Posturas).
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